terça-feira, 3 de novembro de 2009

Estatuto da Igualdade Racial – Entre o avanço e o atraso – Breno Mendes

Estatuto da Igualdade Racial – Entre o avanço e o atraso – Breno Mendes

Uma lei que se pretendia avançada, demonstra-se arcaica perante os avanços já praticados pela sociedade brasileira

O Estatuto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em Setembro deste ano. Porém, no Brasil o problema de um sistema bicameral é o de que o que demora para ser aprovado por 513 deputados, ainda terá que ser aprovado sem modificações por mais de 90 senadores. Caso haja modificação, vai de novo para a Câmara.

Mas nos parece que ouve uma costura política delicada no projeto aprovado pela Câmara. A questão crucial era a que abordava a política de terras de remanescentes quilombolas, que, segundo palavras do deputado Indio da Costa (DEMOCRATAS-RJ), poderia criar “uma espécie de MST negro”. Onyx Lorenzoni (DEMOCRATAS-RS), disse que o projeto, após ser verdadeiramente retalhado na Câmara, perdeu o indesejável “germe da racialização”.

O texto que foi para o Senado está sem grande parte das considerações consideradas mais polêmicas pelo status quo brasileiro branco: ficaram de fora a regulamentação de cota de 20% de negros para filmes e programas de TV e o detalhamento da demarcação das terras de quilombolas. Outra proposição que foi cortada do projeto original foi a reserva fixa de cotas para negros nas instituições federais de ensino superior (universidades e afins). Ou seja, o estatuto não prevê cotas.

Segundo palavras do Ministro Edson Santos (SEPPIR), o estatuto é um ponto de partida que reconhece e dá visibilidade à questão negra. Me desculpe, mas RECONHECER a questão negra é dose! Ainda não haviam reconhecido? Mas perae! Dar visibilidade? E Desde primórdios, e Abdias, e Ivanir, e os pré vestibulares, e as campanhas? Não deram visibilidade?Nem Obama deu visibilidade? Precisamos de uma colcha de retalhos para isso? Ok se dizem assim...

Para entender, o texto prevê a “possibilidade” (isso sim, um estatuto fica anos tramitando para instituir a POSSIBILIDADE! Só no Brasil mesmo...) possibilidade de o governo criar incentivos fiscais para empresas com mais de 20 empregados e pelo menos 20% de negros.

Diz ainda que o poder público adotará ações afirmativas em instituições públicas federais de ensino mas não prevê cotas, e promoverá igualdade de oportunidade no mercado de trabalho. Parece bastante vazio. Também foi aprovada ainda uma cota de 10% para negros nas candidaturas a vagas da Câmara dos Deputados, Assembleias Estaduais e Câmara de Vereadores . Mas isso não parece alterar em nada o momento atual. Pois é possível eu ser líder de partido, colocar 10% de candidatos negros, porém as candidaturas que mais recebem dinheiro e tempo na TV serem de candidatos a vereador brancos ou similares.

A esperança é que seja aprovado até o dia 20-11-09, mas hoje é dia 3 de Novembro e só no dia 28-10 que Sarney recebeu representantes do Mov. Negro Nacional do PMDB (nem sabia que isso existia, sinceramente!). O Senado propaga que Srney foi o grande mentor das cotas nas universidades (sic): cf. http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=96818&codAplicativo=2&parametros=igualdade+racial

A matéria do projeto de Lei de Paulo Paim está identificada no sistema do Senado, mas há uma defasagem de 5 anos na informação de tramitação, pois só vai até 2004: cf. http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=58268

Em diversos momentos, o Estatuto se aparenta com uma segunda Lei Áurea, ou Constituição Brasileira dos Pretos:
Art. 19. A população afro-brasileira tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, adequadas a seus interesses e condições, garantindo sua contribuição para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.

§ 1 º Os governos federal, estaduais, distrital e municipais devem promover o acesso da população afro-brasileira ao ensino gratuito, às atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social dos afro-brasileiros.

A pergunta que faço é: Estes direitos não estão assegurados já na Constituição Federal? Logo, se um texto parecido e similar a este na Constituição, carta-magma do Estado brasileiro, não foi acatada e cumprida, criando tais vissicitudes e aberrações estatísticas quanto ao acesso da população negra brasileira ao ensino gratuito, de qualidade e à cultura, seria NECESSÁRIO um texto mais enfático. Mais prático.

Porém nem tudo é espinho. Há flores, e bons frutos no projeto. Porém,são poucos. Estabelece a obrigatoriedade de ensino e inclusão de uma disciplina chamada História Geral da África e do Negro no Brasil. Uma questão é como encaixar a disciplina, já que História somente possui 2 tempos semanais, assim como Geografia, Filosofia, Artes, Sociologia, Educação Física e outras. No futuro, uma ampliação em horas diárias do tempo de escola será urgente.

Art. 21. A disciplina “História Geral da África e do Negro no Brasil” integrará obrigatoriamente o currículo do ensino fundamental e médio, público e privado, cabendo aos estados, aos municípios e às instituições privadas de ensino a responsabilidade de qualificar os professores para o ensino da disciplina.

Parágrafo único. O Ministério da Educação fica autorizado a elaborar o programa para a disciplina, considerando os diversos níveis escolares, a fim de orientar a classe docente e as escolas para as adaptações de currículo que se tornarem necessárias.


Nos últimos anos no Brasil, diversas disciplinas se tornaram obrigatórias. Vide, após a escolha da cidade-sede para Olympics 2016, as autoridades terem instituído que teremos segunda língua estrangeira obrigatória em algumas escolas e a introdução já no ano que vem do Inglês para crianças do 1º ano (antigo C.A.) ao 3º ano do Ensino Fundamental. Em 2011, para 4º e 5º anos: http://noticiasrio.rio.rj.gov.br/index2.cfm?sqncl_publicacao=21489 . Pergunta de quem é professor de Geografia e se interessa no bom uso da escola: Quem dará aula da disciplina? Geógrafo, Historiador, Sociólogo? Para o autor deste texto, todos estes.


Outros artigos se mostram lixo burocrático. Vide o que chamo, sem medo, de gasto de tinta sem utilidade alguma:

Art. 22 . Os órgãos federais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação ficam autorizados a criar linhas de pesquisa e programas de estudo voltados para temas referentes às relações raciais e questões pertinentes à população afro-brasileira.


Mais segue uma linha de LeiÁurea do século XXI, pois este artigo 22 dá margem a entendermos que antes do estatuto instituições como UFRJ, Unicamp, USP, UFF, CnPq, Capes, Minc, Fundação Palmares e outras não podiam criar pesquisas ou fomentar estudos acerca de relações raciais. Mais utilidade teria se afirmasse que tantos % dos recursos federais investdos em pesquisas seriam OBRIGATORIAMENTE investidos em estudos das dinâmicas raciais ou temas correlatos.


Os artigos 23, 24, 25 e 26 não citarei, pois seguem o mesmo absurdo. Reconhecer o direito à manifestação de religiões afro-brasileiras é me chamar de burro por acreditar que estava em uma democracia laica que permitisse liberdade de credo. REAFIRMAR O ÓBVIO SE INSERE NA PRÁTICA DISCURSIVA DE NEGAR A EXISTÊNCIA DESTE ÓBVIO ANTES QUE FOSSE ENUNCIADO PELO ENUNCIADOR DA LEI. A linguística trabalha bem com isso. O artigo 27 é interessante, pois permite ao fiel de tradições afro ou indígenas faltarem ao serviço para cumprir rituais e depois compensar a falta. Muito bom!


O artigo 29 é eficiente em coibir o uso de mídias para discriminar negativamente os fiéis. De novo o artigo 31 segue o mais do mesmo. Me dá a impressão de que a proposta original seria de que os orçamentos fossem obrigados a prever recursos para implementar ações afirmativas. Mas provavelmente há algum deputado que odeia a palavra OBRIGATORIAMENTE, e a substituiu em todos os artigos pelo artifício “poderão prever”, “poderão apoiar”, “poderão poderão”:

Art. 31. Os planos plurianuais e os orçamentos anuais da União poderão prever recursos para a implementação dos programas de ação afirmativa


Entendo, pois, que não podia então o orçamento federal prever tais recursos exceto com a promulgação desta lei. No artigo 31, VII § 1º, 2º, 3º se repetem : O Poder Executivo fica autorizado a adotar medidas que garantam; os órgãos do Poder Executivo Federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º ficam autorizados a garantir; O Poder Executivo Federal fica autorizado a adotar as medidas necessárias


Outra vez, vemos o mais do mesmo. Dados práticos, com percentuais, regras, e similares, nada!

A razão básica para o Estatuto ser tão vazio de propostas factuais e de possibilidades reais está no CAPÍTULO VI “Do Direito dos Remanescentes das Comunidades dosQuilombos às suas Terras” . Este capítulo contempla 4 páginas do total de 32 do estatuto. Contrapõe-se ao ridículo tamanho do CAPÍTULO VIII “Do Sistema de Cotas” , que não contempla sequer uma página inteira.


Cabe problematizar:

- o estatuto da igualdade racial é realmente proposto, no atual momento, com a real intencionalidade de melhorar as condições de vida da população afro-brasileira?

- o estatuto da igualdade racial no modo como será sancionado tem alguma possibilidade real de minorar os sofrimentos das populações às quais este se destina?

- ou o estatuto da igualdade racial demonstra a vitoria dos detratores da questão racial brasileira? Pois nenhuma das questões abordadas é específica. Smente a questão do acesso à terra e da desapropriação de terras em benefício de quilombolas possui regras claras, detalhadas, procedimentos e institui toda a normativa.


Em nossa análise, este estatuto é, hoje, uma grande resposta retrógrada às possibilidades existentes até então de negros quilombolas obterem acesso a terras. Grosso modo, possui muito confete, muita purpurina, e muitas construções linguísticas típicas de atendimento de telemarketing: o governo federal poderá fazer, poderá estar fazendo, poderá decidir, poderá propor, poderá aprovar, enfim...como sempre, o governo poderá fazer tudo.

Mas, quando, efetivamente, fará algo?

Este texto é uma abordagem para o estatuto. Foi redigido para incitar debate com a Dra. Elisa Larkin Nascimento (www.ipeafro.org.br).


Link
para o Estatuto:
http://www.cedine.rj.gov.br/legisla/federais/Estatuto_da_Igualdade_Racial_Novo.pdf

Abraços,

Breno Mendes

Geógrafo

brenomendes@gmail.com

http://poeticainculta.blogspot.com

http://www.brenographia.com

 
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